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A terça-feira de Carnaval é ou não é feriado:

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010


Todos os anos pelas comemorações do Carnaval irrompem dúvidas sobre se o dia é ou não é Feriado

A generalidade dos portugueses do sector privado nesse dia fica em casa, porque há vários anos que os empregadores portugueses do sector privado assumem esse dia como feriado.

Já no sector público existe assimetrias, com os trabalhadores da administração pública, central e regional a ficarem em casa, e na administração local, alguns sectores trabalham (ex.: sector da limpeza; cultura; relações públicas; parque auto) e que não são remunerados nos termos da lei.

Alguns desses trabalhadores não recebem o dia como Feriado, porque algumas autarquias ainda pagam o dia como dia normal de trabalho e depois dão um dia de folga.
Ora nos tempos que correm, os trabalhadores não querem folgas querem é euros para combater as dificuldades do dia á dia.
Esta matéria merece especial atenção minha, porque todos os anos recebo imensas reclamações de trabalhadores que no dia de Carnaval são chamados a trabalharem enquanto outros ficam em casa com as suas famílias, e por considerar existir um tratamento discricionário da Lei, vou procurar nesta análise contribuir para tentar eliminar algumas das desigualdades e injustiças que existem.

Porque se chegarmos à conclusão que o dia de Carnaval é dia de Feriado, quem trabalha nesse dia, tem que ser remunerado, de uma vês por todas nos termos da lei.

A terça-feira de Carnaval é ou não é feriado:


• O artigo 168.º “feriados obrigatórios”, subsecção IX do anexo I “regime”da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, não anuncia que a terça-feira de Carnaval é dia de feriado obrigatório.

• Mas já o artigo 169.º “feriados facultativos”, subsecção IX do anexo I “regime”da referida Lei, anuncia no seu ponto n.º1 que a terça-feira de Carnaval pode ser observado (notado) além dos feriados obrigatórios, e no ponto n.º2 confirma-se que o Carnaval é considerado feriado, e que pode ser festejado a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.

• O Carnaval é tradicionalmente festejado a uma terça-feira, já o dia pode mudar. Em 2009, festejou-se a 24 de Fevereiro e este ano foi a 16.
Esclarecidas as dúvidas que o dia em causa é Feriado, vale a pena mencionar os termos em que deve ser remunerado.

Carnaval – Remuneração

• Ponto n.º1 do artigo 213.º, “feriados” secção I “remuneração e outras atribuições patrimoniais” capítulo III anexo I “regime”da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas: - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que a entidade empregadora pública os possa compensar com trabalho extraordinário.

• Ponto n.º2 do artigo 213.º, “feriados” secção I “remuneração e outras atribuições patrimoniais” capítulo III anexo I “regime”da referida Lei - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

Com este meu ensaio sobre esta temática, conclui-se que o dia em causa é Feriado e que todos os trabalhadores que trabalharem nesse dia devem ser remunerados nos termos da Lei.

Trabalhadores informados são mais fortes


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